MDB nacional entra com Amicus Curiae para contestar ação do Solidariedade no STF contra vitória de Iracema


O diretório nacional do MDB ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com um Amicus Curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) patrocinada pelo partido Solidariedade que objetiva alterar o resultado da eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Maranhão, biênio 2025/26, vencida, no último dia 13, pela atual presidente, deputada Iracema Vale (PSB), contra o deputado Othelino Neto, do próprio SDD.

O dispositivo trata de um terceiro que pode intervir em um processo judicial para fornecer informações e esclarecer questões técnicas.

Na peça, assinada por seis advogados do partido do ex-presidente José Sarney, é justificado que “a legitimidade processual do MDB NACIONAL no desenlace do feito, pois se trata de partido político com a terceira maior representatividade na Câmara dos Deputados (44 Deputados Federais), constituído há mais de 50 anos, devidamente registrado no cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e no Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei nº 9.096/1995, que tem como objetivo programático a construção de uma nação soberana e a consolidação de um regime democrático, pluralista e socialmente justo, nos termos do art. 2º do seu Estatuto. Além do mais, o MDB NACIONAL possui como diretriz fundamental a atuação permanente na vida política e social, no Parlamento e a todos os setores da sociedade (art. 4ª, inciso IV, do Estatuto). Em razão da legitimidade universal dos partidos políticos para propor ações de controle concentrado, a jurisprudência da Suprema Corte tem admitido as agremiações nos processos objetivos, notadamente os relativos a temas políticos e institucionais, como é o presente caso”.

O MDB afirma que a Ação do Solidariedade não é leal aos fatos quando alega que o critério de desempate pela maior idade foi introduzido no Regimento Interno da AL/MA recentemente pela Resolução Legislativa nº 1.300, de 5 de novembro de 2024 – apenas 1 semana antes da eleição.

“Na verdade, desde 1991 as sucessivas disposições do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão preveem que deverá ser proclamada a “eleição do candidato mais idoso, em caso de empate. A redação permanece exatamente a mesma, desde 1991!! Tratou-se, portanto, de questão organizacional de incisos, em razão de acréscimos e supressões de outros dispositivos, não havendo que se falar em casuísmo na alteração implementada pela Resolução Legislativa nº1.300/2024. Logo, o critério de desempate levando em consideração o fator idade já consta do Regimento Interno da AL/MA – repita-se e insista-se! – desde o ano de 1991, ou seja, há 33 anos. Sendo esse o cenário, convém ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é refratária à concessão de medida liminar contra norma que já vigora por longo período, o que deve ser considerado na espécie, especialmente em razão do impacto sistêmico de uma determinação desta natureza sobre outras tantas Assembleias Legislativas, que adotam o mesmo critério de desempate”, diz.

“O SOLIDARIEDADE utiliza como fundamento para reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo atacado o critério de desempate previsto no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, o qual estabelece que, para o desempate, deve ser proclamado eleito o candidato com mais legislatura, e não o mais idoso. Sustenta que a regra maranhense viola o princípio da simetria disposto no art. 27, §1º da Constituição Federal, sobretudo quando se leva em consideração uma interpretação lógico-sistêmica do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e da própria Assembleia Legislativa do Maranhão. Conclui que “o art. 27, §1º, da Constituição Federal estabelece a necessária simetria dos regimes jurídicos entre os Estatutos Parlamentares, do Congresso Nacional e das assembleias legislativas”. No entanto, com todo o respeito, a interpretação dada pelo Partido SOLIDARIEDADE não se sustenta. Afinal, a Carta Magna não diz que as regras do Regimento Interno da Câmara dos Deputados são de reprodução obrigatória para as Assembleias Legislativas. O art. 27, §1º, da CF expressamente disciplina que se aplica às Assembleias Legislativas “as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas”, sem qualquer alusão ao Regimento Interno da Câmara dos Deputados (como defende o SOLIDARIEDADE), ou ao Regimento Interno do Senado Federal ou do Congresso Nacional. Ademais, a exigência de reprodução obrigatória das regras constitucionais se refere exclusivamente aos temas especificamente delineados no citado §1º, a saber: sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas”, completou.

“A declaração de inconstitucionalidade do art. 8º, inciso IV, do Regimento Interno da AL/MA tem o claro propósito de arrancar da Presidência da Assembleia Legislativa a primeira mulher que conquistou tal cargo na história do Estado do Maranhão, a Deputada IRACEMA VALE. Tanto é assim que o autor, sem acanhamento, em processo objetivo de controle de constitucionalidade pede “seja proclamado eleito o candidato com maior número de legislaturas. Com todo o respeito, após as razões acima elencadas, caso o objetivo do Partido SOLIDARIEDADE seja alcançada – o que não se espera e não se acredita! – teremos a perda do mandato da primeira mulher eleita para presidir a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, o que representa um verdadeiro retrocesso na incansável luta civilizatória que os atores democráticos travam para alcançar uma maior representatividade feminina na esfera política. O que se busca implementar na presente ação é manifestamente inconstitucional quando pensado sob a perspectiva de gênero, pois como o Brasil sofre de baixíssima representação feminina nos cargos eletivos, por óbvio que os homens sempre terão mais mandatos, em detrimento das mulheres. Nas Assembleias Legislativas de todo o país, por exemplo, temos 190 Deputadas Estaduais eleitas, em um universo de 1059 Deputados(as) Estaduais/Distritais, representando apenas 18%. O acolhimento da pretensão, com todo respeito, legitimaria um obstáculo institucional para que as mulheres ascendam à Presidência das Assembleias Legislativas, porque teriam uma desvantagem competitiva no caso de empate. Os efeitos práticos da inconstitucional pretensão veiculada pelo SOLIDARIEDADE importaria na imposição de um “teto de cristal” (glass ceiling) para as Deputadas, pois estariam na Assembleias Legislativas mas não conseguiriam concorrer em condições de igualdades com os Deputados que, historicamente, ocupam os mandatos e ainda hoje, depois de quase 30 anos da primeira Lei de Cotas – Lei nº 9.100/95, ainda representam a imensa maioria das Casas Legislativas do Brasil. Sendo assim, caso se entenda que o critério de desempate baseado no número de legislaturas, previsto única e exclusivamente no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, é de reprodução obrigatória para todos os órgãos legislativos do país, os homens, na esmagadora maioria das vezes, serão vencedores em caso de empate com uma mulher, o que retroalimentaria o papel lateral e periférico que historicamente foi atribuído às mulheres. Fica evidente, portanto, que o critério de desempate baseado no maior número de mandatos, a depender da situação do empate, pode ter um efeito absolutamente desigual. Estaremos diante de uma norma discriminatória, pois ela parece neutra, mas, na realidade, impacta negativamente determinados grupos de maneira desproporcional. Não se pode olvidar que, mesmo as mulheres sendo 53% do eleitorado nacional, representam apenas 17,7% da Câmara dos Deputados e 15% do Senado Federal, o que faz com que o Brasil ocupe a 134ª posição no Monthly ranking of women in national parliaments da Inter-Parliamentary Union. Vale destacar que nas mesas Diretoras das Assembleias Legislativas temos apenas 2 (duas) mulheres ocupando a Presidência para o biênio 2023-2024, a Deputada IRACEMA VALE, no Maranhão; e a Deputada ALLINY SERRÃO, no Amapá, o que representa 7% de representação, considerando as 27 Unidades Federativas do Brasil. A título de obter dictum, para ilustrar como o critério inconstitucional defendido pelo SOLIDARIEDADE configuraria um “teto de cristal” para as parlamentares estaduais, destaca-se a história dessas duas parlamentares. A Deputada IRACEMA VALE obteve a maior votação para a Assembleia Legislativa do Maranhão em 2022 e, logo no seu primeiro mandato, foi eleita a primeira mulher a presidir a Casa Legislativa, que possui 188 anos de história. A Deputada ALLINY SERRÃO, do Amapá, está em seu segundo mandato. Foi a mais votada no pleito de 2018, se reelegeu em 2022, tornando-se a primeira mulher a presidir a Assembleia Legislativa do Estado. São trajetórias de sucesso nas urnas – no voto popular! -, que não podem ser condicionadas por obstáculos institucionais “invisíveis”, que limitam as condições de atuação das parlamentares em igualdade de condição com os homens que sempre dominaram a política, o que, com todo respeito, estaria suscetível de acontecer caso venha a ser sufragada a inconstitucional pretensão veiculada nesta ação direta de inconstitucionalidade. Para reforçar, rememora-se que, recentemente, esta Suprema Corte enfrentou a questão relativa às reeleições sucessivas e ininterruptas para as Presidências das Assembleias Legislativas, prática antirrepublicana que foi declarada inconstitucional. Entre os campões de mandatos sucessivos – com 4, 5 ou 6 mandatos consecutivos de Presidente de Assembleia –, não havia mulheres, fato que evidencia a concentração de mandatos em um dos gêneros, o que redundaria na criação de um “teto de cristal”, invisível por sua própria natureza, tornando o caminho mais difícil para as Deputadas, caso venha a ser acolhida a pretensão do SOLIDARIEDADE. Assim, devido a essa realidade, sob pena de se chancelar inconstitucional interpretação, e um ambiente desfavorável à atuação feminina na política, confia se na sensibilidade deste Supremo Tribunal Federal, que já vem decidindo com perspectiva de gênero. 6. PEDIDO Todo o exposto, requer-se: a) seja o MDB NACIONAL admitido como “amigo da corte” na causa em referência. seja facultado o oferecimento de memoriais, bem como o uso da palavra quando do julgamento de mérito da ação; c) seja negada a medida cautelar e julgada improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade”. (Blog do Gláucio Ericeira)

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