Decisão judicial diz que não há, na Constituição, exigência de simetria absoluta com modelo adotado no Congresso Nacional, salvo quando expressamente determinado, o que não ocorre no caso_

A juíza Edilza Barros Ferreira Lopes Viégas, respondendo pelo Plantão Judicial Cível de 1º Grau da Comarca da Ilha, decidiu na noite desta terça-feira (31), que a eleição para presidência da Câmara Municipal de São Luís será aberta, conforme determina o Regimento Interno.

A decisão responde ao mandado de segurança impetrado pelo Partido Novo, que pediu a votação secreta. Mesmo sem eleger um único vereador, a sigla questionou o processo por escrutínio aberto e buscava a possibilidade de candidaturas avulsas, com o argumento de garantir o direito das minorias parlamentares.

Em seu despacho, a magistrada seguiu parecer do Ministério Público e afirmou que a escolha do tipo de votação está amparada pelo parágrafo 1º do artigo 16 do conjunto de regras da Casa.

A relatora afirmou ainda que não há, na Constituição Federal, exigência de simetria absoluta com modelo adotado no Congresso Nacional, salvo quando expressamente determinado, o que não ocorre no caso. Assim, segundo ela, não se vislumbra, à primeira vista, qualquer ilegalidade no ato convocatório questionado.

Em sua decisão, a magistrada disse ainda que a exigência de formação de chapas também não configura, ao menos neste primeiro momento de análise dos autos, violação ao princípio da isonomia ou da representatividade democrática.

“As minorias parlamentares não estão impedidas de participar do pleito, desde que observem os critérios regimentais, e não há nenhuma evidência de que o ato questionado tenha restringido, de forma arbitrária, a participação de parlamentares ou prejudicado a representatividade democrática”, frisou.

Por fim, Edilza Viégas disse que não se verifica o periculum in mora, uma vez que a eleição ocorrerá de acordo com as regras já estabelecidas no regimento interno, e eventual irregularidade poderá ser analisada posteriormente, pois, segundo ela, não há urgência ou prejuízo irreparável que justifiquem a concessão da medida liminar.

“Diante do exposto, indefiro o pedido liminar, considerando que o ato impugnado encontra-se em conformidade com o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Luís e a Lei Orgânica do Município, não havendo demonstração de violação a preceitos constitucionais ou presença dos requisitos necessários para a concessão da medida”, escreveu em seu despacho.

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