O Juiz Eleitoral da Comarca de Bacabal, Dr. João Paulo Mello, indeferiu ação do Ministério Publico Eleitoral que pedia a retotalização dos votos na cidade de Bom Lugar com a finalidade de restringir a diplomação de vereadores ao número de 9 cadeiras.
De acordo com a decisão do Juiz Eleitoral, a ação do MPE é intempestiva, pois o prazo estabelecido pelo TSE sobre as alterações de números de vereadores para a legislatura subsequente devem ser feitas pelas Câmaras de Vereadores até o prazo final das convenções, estabelecidos pelo calendário eleitoral.
A fixação do número de vereadores é atribuição das Câmaras Municipais, realizada por meio de lei orgânica, conforme previsto no art. 29, inciso IV, da Constituição Federal. Esse dispositivo estipula limites máximos de acordo com as faixas populacionais indicadas nas alíneas, respeitando a população do município. Assim, não se exige a verificação de dados e documentos adicionais para determinar o quantitativo de vereadores que deverá compor a
próxima legislatura.
O Tribunal Superior Eleitoral, por sua vez, determinou que eventuais alterações no número de vereadores, para que produzam efeitos na legislatura subsequente, devem ser realizadas pelas Câmaras Municipais até o termo final do período de realização das convenções partidárias.
Essa orientação foi consolidada no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n. 57687/BA, relatado pelo Ministro Og Fernandes, com decisão publicada no DJE em 21 de agosto de 2019.
Segundo MPE, “os resultados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística respectivos ao censo demográfico realizado no ano de 2022 revelaram que o Município de Bom Lugar / MA apresentou decréscimo em seu contingente populacional (…) Reflexo imediato dessa diminuição populacional é a constatação de que o número de vagas na Câmara Municipal é superior àquele definido na Constituição Federal para municípios
com o quantitativo de habitantes observado.”
Já o Juiz Eleitoral, João Paulo de Mello, decidiu baseado no entendimento consolidado pelo TSE que estabelece o prazo final das convenções para que as câmaras municipais possam fazer as alterações na lei orgânica e faça valer para a legislatura subsequente ao que tange o números de vagas nas referidas casas legislativas.
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