
A Justiça Eleitoral da 50ª Zona Eleitoral de Vargem Grande, no Maranhão, julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que apurava uma suposta fraude à cota de gênero — conhecida como “candidatura laranja” — nas eleições proporcionais de 2024 no município.
A ação foi proposta pelo primeiro suplente Silvan da Pesca e tinha como alvo a candidatura de Edna Siqueira Lima (Edna Gari), além de outros integrantes da chapa do Partido Liberal (PL). O autor alegava que a candidatura feminina teria sido registrada apenas para cumprir a exigência legal mínima de 30% de candidaturas por gênero, sem a realização de campanha efetiva.
Alegações da denúncia
Entre os principais pontos levantados na ação estavam:
• A baixa votação da candidata, que obteve apenas cinco votos;
• A suposta ausência de atos de campanha;
• O pedido de cassação do diploma do vereador eleito Jociedson de Aguiar.
Decisão da Justiça do Eleitoral
Na sentença, proferida em 30 de janeiro de 2026, o juiz eleitoral Karlos Alberto Ribeiro Motaconcluiu que não houve prova robusta de fraude à cota de gênero nem de abuso de poder político.
O magistrado destacou que a chapa do Partido Liberal contou com 50% de candidaturas femininas, percentual superior ao mínimo exigido pela legislação eleitoral, o que enfraquece a tese de candidatura fictícia.
Durante a instrução processual, testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que Edna Siqueira Lima realizou campanha eleitoral, participou de comícios, visitou residências, distribuiu material gráfico e pediu votos diretamente à população.
O Ministério Público Eleitoral também se manifestou pela improcedência da ação, ressaltando que a baixa votação, por si só, não caracteriza fraude à cota de gênero.
Resultado final
Com a decisão, a Justiça Eleitoral:
• Rejeitou a acusação de candidatura laranja;
• Manteve o DRAP do Partido Liberal;
• Preservou os mandatos e diplomas dos eleitos.
A sentença reforça o entendimento da Justiça Eleitoral de que a configuração de fraude à cota de gênero exige provas concretas, não sendo suficiente a simples alegação de votação inexpressiva ou desempenho eleitoral reduzido.



