STJ nega recurso e mantém preso homem que assassinou empresário no Tech Office

Após sofrer derrotas no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), Gilbson César Soares Cutrim Júnior, assassino confesso do empresário João Bosco Sobrinho Pereira Oliveira, vai continuar preso em São Luís. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso ordinário em habeas corpus para o recorrente nesta terça-feira (28), impossibilitando o pedido de liberdade.

Segundo as informações, Gilbson foi autuado em flagrante no dia 2 de fevereiro, após empreender fuga com outras três pessoas, e atirar contra guarnição da Polícia Militar, em descumprimento a ordem para que parassem uma Pajero preta que estava sendo utilizada pelo quarteto.

Cerca de 24 horas após a prisão, por determinação da juíza Maria da Conceição Privado Rêgo, da Central de Inquérito e Custódia de São Luís, Gilbson Júnior foi beneficiado com alvará de soltura, com imposição de medidas cautelares diversas, como monitoramento por tornozeleira eletrônica.

Posteriormente, o recorrente foi pronunciado, conforme noticiado no aresto recorrido. Impetrado habeas corpus na origem, a Corte local denegou a ordem. Na insurgência ao STJ, a defesa de Gilbson sustenta a inidoneidade dos motivos que ensejaram o decreto prisional, ao argumento de que estariam amparados por informação falsa.

Na petição, alegou ainda que o suposto crime patrimonial, assalto a agência do Banco do Brasil, utilizado como argumento para a sua prisão preventiva, jamais teria acontecido. Além disso, o recorrente aduz que ostenta condições pessoais favoráveis, bem como afirma a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Por fim, requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

No entanto, a liminar foi indeferida pelo ministro vice-presidente do STJ, no exercício da Presidência. A defesa então ingressou com recurso ordinário em habeas corpus e ao analisar o caso, o ministro Teodoro Silva Santos, apontou que a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.

“Por fim, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. (…) Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus”, escreveu em despacho na última terça-feira, 28.

Veja mais aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Publicidade

Publicidade

Publicidade
Publicidade